- 1 -É permitido o uso de redes de cercar para bordo com malhagem igual ou superior a 8 mm, comprimento até 400 m, medidos na cortiçada e altura máxima de 70 m, para a pesca de pequenos pelágicos destinados exclusivamente à utilização como isco vivo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, não se aplica o n.º 1 do artigo 10.º
- 3 -A captura de isco vivo, nos termos do presente artigo, só pode ser efectuada mediante licenciamento específico para o efeito.
- 4 -O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º não se aplica à captura de isco vivo.
Artigo 12.º — Captura de isco vivo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/07/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/07/2023
Original
Em vigor de 22/11/2000 a 23/07/2023