- 1 -A pesca com redes de cerco é dirigida à captura dos seguintes pequenos pelágicos: sardinha (Sardina pilchardus), cavala (Scomber japonicus), sarda (Scomber scombrus), boga (Boops boops), biqueirão (Engraulis encrasicholus) e carapaus (Trachurus spp.) e à captura das seguintes espécies: serras (Scomberomorus spp.), sarrajão (Sarda sarda), cangulos (Balistes spp.), agulha (Belone belone), tainhas (Mugil spp., Liza spp., Chelon spp.) e anchova (Pomatomus Saltatrix).
- 2 -É permitida uma captura acessória de espécies distintas das referidas no n.º 1 até ao limite de 20%, em peso vivo, calculado em função do total da captura das espécies alvo, por viagem.
Artigo 7.º — Espécies permitidas
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 24/07/2023
Alterado
Retificado
Em vigor de 07/04/2002 a 08/04/2007
Declaração de Rectificação n.º 16-N/2000 - 1.ª Série(30/11/2000)
Original
Em vigor de 22/11/2000 a 06/04/2002