Artigo 10.º
Licenciamento
Redação registada como em vigor em 22/11/2000.
Esta redação foi substituída em 26/07/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -As embarcações com cff inferior ou igual a 9 m podem ser licenciadas, em simultâneo, para qualquer das classes de malhagem fixadas no anexo I ao presente Regulamento, para redes de emalhar de fundo de um pano.
- 2 -As embarcações com cff superior a 9 m não poderão ser licenciadas para redes de emalhar de fundo na classe de malhagem de 60 mm a 79 mm, em simultâneo com qualquer outra classe de malhagem fixada no anexo I ao presente Regulamento para as redes de emalhar de fundo de um pano.