Artigo 11.º
Pesca com majoeiras
Redação registada como em vigor em 19/04/2001.
Esta redação foi substituída em 08/07/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas áreas de jurisdição das capitanias do porto do Douro até à da Nazaré, inclusive, é permitida a pesca com redes de tresmalho fundeadas sem auxílio de embarcação, vulgarmente designadas por majoeiras, de acordo com as seguintes condicionantes:
- a)Cada pescador só pode operar com um total de oito redes, com as quais poderá armar um máximo de quatro caçadas;
- b)Não é permitido calar as redes referidas neste artigo a uma distância inferior a 40 m entre caçadas;
- c)As dimensões máximas de cada rede são as seguintes:
- i)Comprimento - 10 m;
- ii)Altura - 2 m.
- d)A malhagem mínima autorizada é de 110 mm no miúdo e de 500 mm nas alvitanas;
- e)As redes deverão ser identificadas e sinalizadas nos termos definidos na legislação em vigor, delas devendo constar o número de inscrito marítimo ou da licença, e cada extremo da rede deverá ser sinalizado com uma bóia de cor vermelha de pelo menos 20 cm de diâmetro;
- f)A utilização destas redes apenas é permitida entre 1 de Outubro e 30 de Abril, sendo proibida a sua utilização aos sábados, domingos e feriados;
- g)O número máximo de licenças é estabelecido em 100, podendo ser alterado por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas;
- h)Os pescadores apenas poderão operar na área de jurisdição da capitania onde residem, excepto quando residam na praia de Mira, em que podem operar nas capitanias de Aveiro e da Figueira da Foz, mas sempre nas zonas para o efeito demarcadas pela autoridade marítima.
- 2 -Apenas serão licenciados para o uso desta arte os pescadores que façam parte das companhas da xávega.
- 3 -O pedido de licença, a ser apresentado à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, deverá ser acompanhado de atestado de residência, documento emitido pela capitania certificando que o requerente faz parte de uma companha de xávega e de cópia da respectiva cédula marítima, para comprovação dos critérios de prioridade previstos no número anterior.