- 1 -A pesca por rede de emalhar pode ser exercida com redes de emalhar que se integrem num dos seguintes grupos:
- a)Redes de emalhar de um pano;
- b)Redes de emalhar de três panos justapostos ou redes de tresmalho.
- 2 -As redes de emalhar podem ser fundeadas ou de deriva.
- 3 -Só é permitido o uso de redes de emalhar de um pano de deriva na classe de malhagem de 35 mm a 40 mm.
- 4 -É proibido o uso de redes de tresmalho de deriva.
- 5 -É proibido o uso de redes de tresmalho e de emalhar de deriva nas águas da subárea da Madeira da zona económica exclusiva (ZEE).
Artigo 3.º — Tipos
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/07/2023
Original
Em vigor de 22/11/2000 a 25/07/2023