- 1 -Podem ser considerados como projectos do regime especial os que se revelem de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa, e ou de sectores de actividade, regiões, áreas consideradas estratégicas, de acordo com os critérios definidos no n.º 5 do artigo 19.º
- 2 -Os projectos do regime especial e de interesse estratégico, previstos n.º 3 do artigo 5.º, devem cumprir as condições de elegibilidade e de selecção, sendo que os projectos do regime especial deverão corresponder a uma despesa mínima elegível de 25 milhões de euros ou de 3,5 milhões de euros no caso dos projectos previstos no n.º 5 do artigo 5.º
- 3 -Os projectos do regime especial e os projectos de interesse estratégico são sujeitos a um processo negocial específico precedido da obtenção de pré-vinculação do órgão de gestão quanto ao incentivo máximo a conceder, em contrapartida da obtenção de metas económicas e obrigações adicionais, a assegurar pelos promotores no âmbito do correspondente contrato de concessão de incentivos.
Artigo 15.º — Projectos do regime especial e de interesse estratégico
Vigente desde: 25/10/2010
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