Além dos requisitos previstos no artigo 13.º do enquadramento nacional, os beneficiários ficam ainda sujeitos às seguintes obrigações:
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Demonstrar o cumprimento das obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
c) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e auditoria;
d) Comunicar ao organismo intermédio as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente, para as empresas sujeitas ao licenciamento industrial ou turístico, possuir situação regularizada em termos de licenciamento ou ter instruído adequadamente o processo de licenciamento junto das entidades competentes, até ao encerramento do projecto;
f) Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do incentivo;
g) Manter a contabilidade organizada de acordo com a regulamentação aplicável;
h) (Revogado.)
i) Manter na entidade beneficiária, devidamente organizado em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações, declarações prestadas no âmbito do projecto e de fundamentar as opções de investimentos apresentadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas de investimento, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos projectos, sendo que, no caso de projectos financiados com fundos estruturais, este dossier tem de ser mantido até três anos após a data de encerramento do respectivo programa financiador, podendo os contratos de concessão de incentivos definir períodos superiores;
/) Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projectos;
l) Publicitar os apoios atribuídos nos termos da regulamentação e regras aplicáveis;
m) Manter os postos de trabalho criados nos projectos previstos no n.º 5 do artigo 5.º, por um período de cinco anos a contar da data da contratação, no caso de empresa não PME, e durante três anos no caso de empresa PME, não podendo ainda a empresa beneficiária, durante a vigência do contrato de concessão de incentivos, reduzir o número total de trabalhadores ao serviço da empresa.