Os instrumentos cujo modelo tenha sido objecto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, podem permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e não excederem, nos ensaios, os erros máximos admissíveis da verificação periódica.
Artigo 9.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 24/09/2009
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Em vigor desde 24/09/2009