- 1 -Só poderão ser aceites as candidaturas das quais constem programas anuais de execução, sob a forma de prestação de serviços, das acções elegíveis constantes do anexo I ao presente Regulamento, nos casos das raças autóctones e das raças exóticas, com excepção da raça bovina Frísia, devendo tais programas ser previamente homologados pela DGV.
- 2 -Relativamente à raça bovina Frísia, o programa anual contempla a execução, sob a forma de prestação de serviços, das acções elegíveis constantes do anexo II ao presente Regulamento, devendo tal programa ser previamente homologado pela DGV.
Artigo 3.º — Condições de acesso das candidaturas
Vigente desde: 27/11/2000
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Em vigor desde 27/11/2000