- 1 -A análise das candidaturas compete ao respectivo coordenador regional da medida «Agricultura e desenvolvimento rural - AGRIS», o qual as remeterá ao gestor da Intervenção Operacional Regional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.
Artigo 6.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 27/11/2000
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Em vigor desde 27/11/2000