- 1 -As ajudas são concedidas na forma de pagamento por serviços prestados que se enquadrem nas despesas elegíveis previstas no presente Regulamento.
- 2 -Os montantes das ajudas correspondem a 100% da despesa elegível no caso da inscrição em livros genealógicos ou registos zootécnicos das raças autóctones e a 70% das despesas elegíveis nas restantes acções previstas nos anexos I e II a este Regulamento, cabendo aos beneficiários dos serviços prestados pelas entidades suportar os restantes 30%.
- 3 -Os montantes máximos das despesas elegíveis são publicados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 9.º — Forma e nível das ajudas
Vigente desde: 27/11/2000
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Em vigor desde 27/11/2000