O artigo 10.º-A da Portaria n.º 1447/2008, de 15 de dezembro, aditado pela Portaria n.º 239/2010, de 29 de abril, é alterado, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se que a cessação definitiva das atividades de pesca se concretiza pelo cancelamento do registo por demolição da embarcação ou pela entrega da licença de pesca à Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, (DGRM), que procederá à respectiva anulação, devendo, neste caso, a embarcação ficar imobilizada em porto até ser removida para o local da demolição.
- 3 -No caso da entrega da licença de pesca, a DGRM emitirá uma declaração da qual fará constar a data em que a mesma foi recepcionada, devendo a demolição da embarcação ocorrer até à data limite de 31 de dezembro de 2012.
- 4 -O pagamento dos apoios é feito pelo IFAP, após confirmação pela DGRM de que foi cancelado o registo da embarcação ao ficheiro da frota de pesca ou de que foi feita a anulação da licença de pesca respetiva.