Artigo 6.º
Comissões e grupos de trabalho
Redação registada como em vigor em 28/09/2009.
Esta redação foi substituída em 19/04/2018. Ver a versão consolidada
O Conselho do Ensino Superior Militar pode propor ao Ministro da Defesa Nacional a constituição de comissões especializadas ou grupos de trabalho, a título permanente ou eventual, constituídas por individualidades de reconhecido mérito e competência.