- 1 -Compete à entidade gestora assegurar aos utentes a prestação dos seguintes serviços:
- a)Fornecimento de água e de electricidade nas zonas de utilização comum do mercado e nos lugares de ocupação a título não privativo;
- b)Fornecimento, de frio, se aplicável;
- c)Limpeza das zonas comuns;
- d)Recolha e remoção de resíduos sólidos, podendo ser estabelecidas regras específicas, incluindo encargos, para a remoção de resíduos de origem animal;
- e)Segurança e vigilância no interior do mercado.
- 2 -Compete ainda à entidade gestora assegurar:
- a)A instalação de infra-estruturas de água, esgotos, comunicação e electricidade a todos os espaços a título privativo, ficando por conta dos seus titulares as respectivas ligações para o interior dos seus espaços, bem como o encargo respeitante aos respectivos consumos;
- b)A conservação e manutenção das vias públicas e parques de estacionamento e sua iluminação eléctrica;
- c)A conservação, manutenção e limpeza das redes de águas pluviais e de esgotos;
- d)A conservação e manutenção geral das edificações e instalações técnicas especiais.
- 3 -Compete ainda à entidade gestora promover, através de diversos meios e formas, a atractividade comercial e a divulgação do mercado, a promoção dos operadores e dos seus produtos, a formação e informação dos utentes do mercado.
Artigo 13.º — Bens e serviços assegurados pela entidade gestora
Vigente desde: 03/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2008