- 1 -A autorização para utilização do mercado abastecedor, qualquer que seja o tipo de utente, é concedida pela entidade gestora do mercado, tendo em atenção as especificidades dos diferentes tipos de utentes, tendo como objectivo a promoção quer da atracção comercial do mercado abastecedor, quer das actividades nele exercidas.
- 2 -As entidades credenciadas pela entidade gestora, bem como os funcionários e agentes da Administração Pública no exercício das suas funções, podem solicitar em qualquer altura, dentro do horário de funcionamento, a visita aos espaços do mercado abastecedor.
- 3 -Sem prejuízo dos poderes que caibam aos funcionários e agentes da Administração Pública, a entidade gestora pode solicitar aos utentes a documentação respeitante à sua actividade, sem prejuízo do dever de confidencialidade legalmente imposto.
Artigo 6.º — Utilização e informação
Vigente desde: 03/10/2008
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