É criada a Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna, abreviadamente designada por RNCRF, constituída por estruturas que permitam a recepção de espécimes selvagens de fauna indígena ou naturalizada, nomeadamente os abrangidos pelas directivas e convenções internacionais de conservação da natureza e da biodiversidade, o seu tratamento, recuperação e posterior devolução ao meio natural.
Artigo 1.º
Vigente desde: 28/09/2009
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Em vigor desde 28/09/2009