- 1 -A todas as pessoas de idade igual ou superior a 65 anos permite-se a aquisição de bilhetes-meios.
- 2 -Nos comboios tranvias é proibida a utilização destes bilhetes entre as 6 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos e entre as 16 horas e 30 minutos e as 20 horas, salvo aos sábados, domingos e feriados.
- 3 -Para efeitos de aplicação do número anterior, considerar-se-á a hora de início da viagem de acordo com o horário em vigor.
- 4 -A comprovação da idade deve ser feita, tanto aquando da aquisição do bilhete como em trânsito, mediante a apresentação de um documento oficial (bilhete de identidade, passaporte, etc.).
2.º As tabelas de preços do anexo I «Tabelas de preços», bem como o anexo II «Taxas de operações acessórios e especiais», são alteradas conforme consta dos anexos.
3.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1982.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 29 de Dezembro de 1981. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, Abílio Gaspar Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes Interiores.
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ARTIGO 80.º — Bilhetes para pessoas idosas
Vigente desde: 30/12/1981
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Em vigor desde 30/12/1981