Artigo 9.º
Apresentação das candidaturas
Redação registada como em vigor em 09/05/2020.
Esta redação foi substituída em 26/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -As candidaturas são apresentadas online pelos armadores através do Balcão 2020, acessível em www.balcao.portugal2020.pt, nos termos e condições previstos em anúncio divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020, e nos seguintes prazos:
- a)No caso de paragem a realizar após a entrada em vigor do presente Regulamento, no prazo de 20 dias úteis contados do seu início;
- b)No caso de paragem já iniciada, no prazo de 20 dias úteis contados da data da entrada em vigor do presente regime de apoio.
- 2 -O anúncio de abertura de candidaturas é aprovado pelo gestor do programa Mar 2020 e pode, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, prever, nomeadamente:
- a)Fases de decisão de candidaturas, assegurando-se que as paragens candidatadas a cada fase são, tendencialmente, representativas de um universo não superior a 50 % da frota registada em cada porto de pesca;
- b)A dotação orçamental a atribuir.
- 3 -A paragem a iniciar após a data da entrada em vigor do presente Regulamento deve ser precedida de pedido de confirmação pelo armador de que tem enquadramento orçamental e que observa o disposto na alínea a) do número anterior.
- 4 -As candidaturas devem ser instruídas com os elementos exigidos no respetivo formulário online, nomeadamente os seguintes:
- a)Rol de tripulação e respetivos anexos, comprovativos da circunstância a que alude a primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;
- b)Comprovativo da baixa por doença ou do gozo de férias legalmente devidas e rol de tripulação anterior e respetivos anexos, sempre que se verifique uma das situações excecionais a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º in fine;
- c)Cópia da inscrição dos tripulantes na Segurança Social, exigida na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, ou comprovativo de descontos que ateste essa inscrição.
- 5 -Quando se justifique, pode ser solicitada a apresentação das declarações mensais de remunerações dos tripulantes e/ou os respetivos contratos de trabalho, os quais identificam a respetiva situação profissional.
- 6 -Na impossibilidade de apresentação imediata de algum dos documentos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 4 do presente artigo, pode, em coerência com o disposto na parte inicial do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, ser diferida a sua apresentação até ao primeiro pedido de pagamento, contanto que a candidatura seja instruída com declaração do beneficiário, sob compromisso de honra, em como estão cumpridos os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º