- 1 -Os clientes eletrointensivos têm acesso a um mecanismo de cobertura de risco relativo ao pagamento do preço de aquisição a médio e longo prazo de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis através de contratos bilaterais de longa duração.
- 2 -Os contratos bilaterais referidos no número anterior devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos mínimos:
- a)Ter duração de cinco anos;
- b)Assegurar 10 % do consumo anual de energia elétrica dos clientes eletrointensivos.
- 3 -A cobertura de risco prevista no n.º 1 é assegurada através de Sociedades de Garantia Mútua com contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo e está sujeita ao cumprimento das regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.
Artigo 11.º — Acesso a um mecanismo de cobertura de risco
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/04/2025
Portaria n.º 203-A/2025/1 - 1.ª Série(24/04/2025)
Original