Artigo 13.º
Responsabilidades do Gestor
Redação registada como em vigor em 14/03/2022.
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- 1 -O Gestor gere, como garante, a cobertura dos riscos assumidos em relação ao risco de incumprimento do pagamento do preço estabelecido nos contratos celebrados pelos Beneficiários para aquisição a médio e longo prazo de eletricidade proveniente de fontes de energia renovável.
- 2 -O Fundo de Contragarantia Mútuo assume as responsabilidades decorrentes da cobertura dos riscos, nos termos das condições estabelecidas e nos correspondentes contratos de cobertura de risco.
- 3 -O Fundo Ambiental efetua as transferências para o Fundo de Contragarantia Mútuo, nos termos da lei, dos montantes que se revelarem necessários à cobertura das responsabilidades emergentes da cobertura dos riscos, até ao limite de 10 milhões de euros.