- 1 -O pagamento da garantia, nos termos do artigo 13.º, é realizado dentro dos prazos previstos no contrato de cobertura de risco, sempre que se encontrem preenchidas as respetivas condições e se verifique a existência de um direito legítimo ao acionamento da garantia.
- 2 -Com o pagamento da garantia autónoma, o cliente eletrointensivo obriga-se a pagar à Sociedade de Garantia Mútua todos os valores que esta tenha pago em cumprimento da garantia prestada, sendo devidos juros moratórios sobre o montante em dívida na eventualidade do pagamento não ocorrer no prazo fixado para o efeito.
Artigo 16.º — Pagamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/04/2025
Portaria n.º 203-A/2025/1 - 1.ª Série(24/04/2025)
Original