Artigo 2.º
Requisitos de elegibilidade
Redação registada como em vigor em 14/03/2022.
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- 1 -Para a adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo, as instalações de consumo para as quais este é requerido devem preencher os seguintes requisitos, para além do disposto no n.º 2 do artigo 194.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro:
- a)Registo de um consumo anual de energia elétrica igual ou superior a 20 GWh e um consumo anual nos períodos horários de vazio normal e supervazio igual ou superior a 40 % do consumo anual de energia elétrica, incluindo a energia proveniente de autoconsumo e serviços de sistema, em, pelo menos, dois dos últimos três anos;
- b)Registo de um grau de eletrointensidade anual igual ou superior a 1 kWh/(euro) de valor acrescentado bruto (VAB), pela média aritmética dos últimos três anos.
- 2 -O indicador referido na alínea b) do número anterior é obtido através da seguinte expressão:
GE(índice n) = Ec(índice n)/(VBP(índice n) - CI(índice n))
onde:
«GE(índice n)» é o grau de eletrointensidade da instalação de consumo no ano «n»;
«Ec(índice n)» é o consumo de energia elétrica, incluindo a energia proveniente de autoconsumo e serviços de sistema, da instalação de consumo no ano «n»;
«VBP(índice n)» é o valor bruto de produção da instalação de consumo no ano «n», calculado pela seguinte expressão:
VBP(índice n) = Vendas(índice n) + Prestações de serviços(índice n) + Rendimentos suplementares(índice n) + Trabalhos para a própria empresa(índice n) + Subsídios à exploração(índice n) + Variações nos inventários da produção(índice n)
«CI(índice n)» é o consumo intermédio da instalação de consumo no ano «n», calculado pela seguinte expressão:
CI(índice n) = Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas(índice n) + Fornecimentos e serviços externos(índice n) + Outros gastos(índice n)
«n», o ano civil, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro.
- 3 -Perante a inexistência do histórico dos dados, os termos constantes da expressão referida no número anterior podem ser apurados através do rateio proporcional ao consumo anual dos respetivos valores das grandezas económicas apuradas para o operador da instalação de consumo.