Artigo 3.º
Contrato de adesão
Redação registada como em vigor em 14/03/2022.
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- 1 -Os pedidos de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo a apresentar nos termos do artigo 193.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, devem ser instruídos com os elementos de informação constantes do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
- 2 -Para a validação do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 ou no n.º 3 do artigo anterior, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) deve remeter os pedidos de adesão desagregados por instalação de consumo antes do fim do prazo referido no n.º 2 do artigo 193.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro:
- a)Ao gestor global do Sistema Elétrico Nacional (GGS) para a obtenção dos dados dos consumos dos clientes elegíveis ligados à rede de muito alta tensão;
- b)Ao operador da rede de distribuição em média tensão e alta tensão, para a obtenção dos dados dos consumos dos respetivos clientes elegíveis.
- 3 -No prazo de cinco dias após a sua receção nos termos do n.º 4 do artigo 193.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, o operador das instalações de consumo deve devolver à DGEG a minuta do contrato de adesão devidamente preenchida, com vista ao início da produção dos seus efeitos.
- 4 -A DGEG comunica, conforme os casos aplicáveis, ao GGS ou ao operador da rede de distribuição em média tensão e alta tensão as adesões ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo nos termos dos números anteriores, no prazo de 10 dias a contar da celebração dos respetivos contratos.
- 5 -A minuta do contrato de adesão é aprovada por despacho do diretor-geral da DGEG no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor da presente portaria.