Artigo 4.º
Validade e renovação do contrato de adesão
Redação registada como em vigor em 14/03/2022.
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- 1 -O contrato de adesão vigora pelo prazo de um ano a contar do início do ano civil subsequente, renovando-se por igual período nos termos dos números seguintes.
- 2 -O pedido de renovação do contrato de adesão deve ser submetido à DGEG, pelos clientes eletrointensivos interessados, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 193.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, sob pena da sua rejeição.
- 3 -O pedido de renovação do contrato de adesão deve ser instruído com os elementos de informação necessários para a verificação do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos nos n.os 1 ou 3 do artigo 2.º, aplicando-se o procedimento referido nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
- 4 -O incumprimento dos requisitos de elegibilidade nos termos do número anterior determina o indeferimento do pedido de renovação do contrato de adesão e a devolução das medidas de apoio atribuídas à instalação de consumo.
- 5 -A DGEG comunica, conforme os casos aplicáveis, ao GGS ou ao operador da rede de distribuição em média tensão e alta tensão as renovações dos contratos de adesão, no prazo referido no n.º 4 do artigo anterior.