- 1 -Quaisquer alterações das condições estabelecidas no contrato de adesão devem ser comunicadas à DGEG no prazo máximo de um mês a contar da data da sua verificação.
- 2 -As alterações das condições contratuais referidas no número anterior:
- a)São formalizadas mediante novo contrato de adesão entre o operador da instalação de consumo e a DGEG, nos termos do artigo 3.º;
- b)Não podem determinar o incumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 2.º, sob pena da cessação do respetivo contrato de adesão nos termos do artigo seguinte.
- 3 -A DGEG comunica ao GGS ou ao respetivo ORD a celebração de novo contrato de adesão nos termos da alínea a) do número anterior, no prazo referido no n.º 4 do artigo 3.º
Artigo 5.º — Alteração ao contrato de adesão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/04/2025
Portaria n.º 203-A/2025/1 - 1.ª Série(24/04/2025)
Original