- 1 -Os equipamentos de medida, registo e controlo a instalar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 195.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, devem:
- a)Cumprir os termos técnicos a definir pelo GGS;
- b)Observar uma taxa de disponibilidade mínima de 90 % em cada ano.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 7.º — Consumo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/04/2025
Portaria n.º 203-A/2025/1 - 1.ª Série(24/04/2025)
Original