- 1 -Os clientes eletrointensivos beneficiam da redução parcial dos encargos correspondentes aos CIEG que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 195.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na componente de custo de energia elétrica proveniente da RESP, nos termos a operacionalizar pela ERSE.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A DGEG remete à ERSE, até ao dia 15 de setembro de cada ano, uma listagem das instalações de consumo beneficiárias da isenção prevista no número anterior.
Artigo 9.º — Redução de CIEG no consumo proveniente da RESP
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/04/2025
Portaria n.º 203-A/2025/1 - 1.ª Série(24/04/2025)
Original