Sexta alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras.
Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras.
Alteração à Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 6.º e 6.º-A da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Estão isentos de controlo e de sanções administrativas a título de condicionalidade:
- a)As explorações com uma dimensão até 10 hectares de superfície elegível para os pagamentos e apoios pertinentes para a condicionalidade declarada na aplicação geoespacial;
- b)No âmbito da norma BCAA 7, as explorações com uma dimensão até 30 hectares de superfície agrícola declarada na aplicação geoespacial.
- 6 -Os beneficiários do pagamento aos pequenos agricultores, previsto no capítulo iii da Portaria n.º 54-D/2023 de 27 de fevereiro, na sua redação atual, estão isentos do sistema da condicionalidade.
- 7 -Para efeitos do n.º 2, as superfícies agrícolas certificadas em modo de produção biológico de acordo com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, cumprem as normas BCAA 1, 3, 4, 5, 6 e 7.
Artigo 6.º-A
Derrogação temporária por condições meteorológicas, doenças das plantas ou pragas
- 1 -As explorações situadas em áreas abrangidas por fenómenos climáticos adversos, doenças das plantas ou pragas que, pela sua gravidade e duração, impeçam o cumprimento de norma ou de parte de norma das boas condições agrícolas e ambientais previstas no anexo iv, podem beneficiar de uma derrogação temporária por condições meteorológicas, doenças das plantas ou pragas nos termos e condições a estabelecer por despacho do Ministro da Agricultura e Mar.
- 2 -[...]
Alteração ao anexo da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro
É alterado o anexo iv à Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
ANEXO IV
[...]
[...]
[...]
BCAA 1 - [...]
- 1 -[...]
- 2 -‘Reconversão da superfície de prado e pastagem permanente’ - Sempre que a proporção anual de prados e pastagens permanentes seja inferior a 90 % da proporção de referência nacional do ano 2018, é efetuada uma reconversão nacional até atingir 98 % da referida proporção de referência nacional de prados e pastagens permanentes.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)A alteração de uso de subparcelas de prados e pastagens permanentes apenas é autorizada enquanto for respeitado o valor de 91 % da proporção de referência nacional de prados e pastagens permanentes;
- c)[...]
- 6 -[...]
BCAA 2 - [...]
BCAA 3 - [...]
BCAA 4 - [...]
BCAA 5 - [...]
BCAA 5.1 - [...]
BCAA 6 - [...]
BCAA 7 - [...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[Revogado.]
- e)[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
BCAA 8 - [...]
BCAA 9 - [...]