Artigo 4.º
Cheque-livro
Redação registada como em vigor em 21/03/2024.
Esta redação foi substituída em 25/12/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -O cheque-livro é atribuído de acordo com o procedimento previsto no presente Regulamento e tem caráter individual, pessoal e intransmissível.
- 2 -O cheque-livro contém, no mínimo, os seguintes elementos:
- a)Nome do destinatário conforme cartão de cidadão;
- b)Número de identificação fiscal (NIF);
- c)Código alfanumérico do cheque-livro;
- d)Código QR e/ou código de barras; e
- e)Número de edição do cheque-livro.
- 3 -A emissão do cheque-livro, bem como a consulta do seu estado, é efetuada através da Plataforma prevista no artigo 8.º
- 4 -O cheque-livro só pode ser utilizado uma vez e para uma compra única de montante igual ou superior ao montante do cheque-livro.
- 5 -A validação do cheque-livro é efetuada pelas livrarias aderentes, na Plataforma e no momento da compra, mediante apresentação pelo beneficiário do respetivo cartão de cidadão.
- 6 -A abertura de cada edição do Programa do Cheque-Livro é feita mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, o qual define, nomeadamente, o montante do cheque-livro e a sua validade.