Fixa as tarifas de energia eléctrica
PF = PT + d x (PC - PT)
onde d é um parâmetro fixado no quadro 1.
4.º
Potência a facturar em baixa tensão
A redacção do n.º 1 do artigo 6.º do sistema tarifário anexo à citada Portaria n.º 171/78 é substituída pela seguinte:
Nas entregas de energia eléctrica em baixa tensão com potências contratadas até 13,2 kVA, inclusive, a potência tomada é considerada igual à potência contratada, uma e outra controladas por um disjuntor calibrado, instalado e selado pelo distribuidor.
5.º
Consumos sazonais
A redacção do artigo 11.º do sistema tarifário anexo à citada Portaria n.º 171/78 é substituída pela seguinte:
Contudo, quando a manutenção da contagem simples for devida a razões estranhas ao consumidor sazonal, o distribuidor não poderá considerar como energia do período de ponta montantes (expressos em kilowatts-hora) superiores aos correspondentes ao produto por quinze do valor numérico da potência contratada em kilovolts-amperes, e apenas nos meses em que exista período tarifário de horas de ponta.
Enquanto não existir indicador de potência, admite-se acordo com o consumidor permitindo avaliar expeditamente a potência tomada em cada mês.
6.º
Tarifas diferentes das da tensão de entrega
A redacção do artigo 12.º do sistema tarifário anexo à citada Portaria n.º 171/78 é substituída pela seguinte:
7.º
Início de aplicação
Para se atender à falta de simultaneidade na determinação dos consumos a facturar no sistema de redes existente, a aplicação do sistema de facturação agora autorizado far-se-á, escalonadamente, nos seguintes termos:
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, 31 de Dezembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
QUADRO 1
(ver documento original)
QUADRO 2
(ver documento original)