- 1 -A prova específica destina-se a avaliar a diversidade de informação e o nível de reflexão dos candidatos no que diz respeito às questões educativas.
- 2 -Os domínios sobre que incide a prova são aprovados pelo júri a que se refere o artigo 13.º e divulgados através do edital a que se refere o artigo 14.º
- 3 -O resultado da prova específica traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20.
Artigo 5.º — Prova específica
Vigente desde: 24/09/2001
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Em vigor desde 24/09/2001