Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição e Registo da Temperatura a Utilizar nos Meios de Transporte nas Instalações de Depósito e Armazenagem dos Alimentos a Temperatura Controlada e revoga a Portaria n.º 1150/97, de 12 de Novembro
Âmbito de aplicação
Definição
Entende-se por «registador de temperatura» o instrumento apropriado de medição e registo, para controlo frequente, a intervalos de tempo regulares, da temperatura do ar.
Indicação
A indicação da temperatura nos registadores de temperatura deve ser expressa em grau Celsius (ºC).
Requisitos
Os registadores de temperatura devem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos nas NP EN 12 830, NP EN 13 485 e NP EN 13 486.
Controlo metrológico
Aprovação de modelo
Verificações metrológicas
Erros máximos admissíveis
Os valores dos erros máximos admissíveis, variáveis em função da classe de exactidão, são os constantes do anexo n.º 1 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Inscrições e marcações
Disposições transitórias
De acordo com o artigo 2.º do Regulamento CE n.º 37/2005, os registadores de temperatura instalados até 31 de Dezembro de 2005 podem permanecer em utilização até 31 de Dezembro de 2009, enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis previstos no presente regulamento para a verificação periódica.
Disposições finais
O disposto nos artigos anteriores não impede a comercialização, nem a utilização posterior dos registadores de temperatura, acompanhados de certificados referentes aos diferentes controlos metrológicos emitidos, seja por entidades oficiais de qualquer Estado membro da União Europeia, da Turquia ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, seja por organismos europeus reconhecidos segundo critérios equivalentes às normas europeias aplicáveis, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente regulamento.
Os erros máximos admissíveis são definidos pelos seguintes valores:
(ver documento original)