Artigo 10.º
Disposições transitórias
Redação registada como em vigor em 01/10/2009.
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De acordo com o artigo 2.º do Regulamento CE n.º 37/2005, os registadores de temperatura instalados até 31 de Dezembro de 2005 podem permanecer em utilização até 31 de Dezembro de 2009, enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis previstos no presente regulamento para a verificação periódica.