Artigo 6.º
Aprovação de modelo
Redação registada como em vigor em 01/10/2009.
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- 1 -O pedido de aprovação de modelo é acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Um exemplar do registador de temperatura e dispositivos associados, destinados a estudo e ensaios;
- b)Toda a documentação referida no regulamento anexo à Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro;
- c)Todas as diferentes versões dos programas informáticos utilizáveis no modelo a aprovar.
- 2 -Durante o prazo de validade da aprovação de modelo, toda ou qualquer alteração aos programas instalados dá origem a um pedido de aprovação de modelo complementar.
- 3 -Os programas informáticos utilizados pelos instrumentos devem garantir a integridade e confidencialidade dos dados obtidos.
- 4 -A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário prevista no respectivo despacho de aprovação de modelo.