Artigo 9.º
Inscrições e marcações
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- 1 -Os registadores de temperatura devem apresentar, de forma visível e legível, as indicações seguintes, inscritas em local a definir em cada modelo no respectivo despacho de aprovação de modelo:
- a)Símbolo de aprovação de modelo;
- b)Marca;
- c)Modelo;
- d)Número de série;
- e)Nome do fabricante ou do importador;
- f)Aptidão para transporte (T) ou armazenagem (S);
- g)Tipo de ambiente climático (A, B, C ou D);
- h)Classe de exactidão (1 ou 2);
- i)Gama de medição grau Celsius (ºC).
- 2 -Cada sensor separado do registador deverá ser portador de marcas de identificação que permitam directa ou indirectamente, determinar as suas condições de utilização com o registador.
- 3 -Os registos da medição devem conter, entre outros elementos, a marca, o modelo e o número de série do registador/sensor, a temperatura, a duração de tempo de registo, o local de medição (veículo ou armazém).