Artigo 10.º
Objetivos e âmbito
Redação registada como em vigor em 30/04/2018.
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- 1 -As medidas educativas de acompanhamento visam a prossecução dos objetivos gerais do programa escolar, designadamente, o aumento a curto e médio prazo do consumo dos produtos abrangidos pelo regime escolar, a aproximação das crianças à agricultura, a promoção de hábitos alimentares saudáveis e outros, como a atividade física, e a educação relativamente a questões conexas, como as cadeias alimentares locais, a agricultura biológica, a produção sustentável ou o combate ao desperdício de alimentos.
- 2 -Os estabelecimentos de ensino abrangidos pelo regime escolar devem implementar uma ou mais das seguintes medidas educativas de acompanhamento, designadas medidas escolares, de âmbito local, tendo em conta os objetivos definidos, a suficiência das medidas e as disponibilidades orçamentais:
- a)Organização de aulas de degustação, criação e manutenção de atividades de jardinagem, organização de visitas a explorações agrícolas e atividades similares destinadas a sensibilizar as crianças para a agricultura;
- b)Medidas destinadas a promover o conhecimento das crianças sobre a agricultura, designadamente a diversidade e sazonalidade dos produtos, os hábitos alimentares saudáveis e as questões ambientais relacionadas com a produção, a distribuição e o consumo de frutas, produtos hortícolas, leite e produtos lácteos.
- 3 -As medidas escolares devem ser acessíveis a todos os alunos e a sua aplicação é obrigatória em todos os anos letivos abrangidos pelo regime escolar.
- 4 -O regime escolar abrange, ainda, uma medida de âmbito nacional, designada medida educativa nacional, a implementar através de concurso público, cujo caderno de encargos é definido conjuntamente pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), pela Direção-Geral de Educação e pela Direção-Geral da Saúde, e divulgado nos respetivos sítios da Internet.