Artigo 12.º
Níveis e limites da ajuda
Redação registada como em vigor em 30/04/2018.
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- 1 -A ajuda prevista no presente capítulo não excede 10 % da dotação definitiva anual atribuída a Portugal no âmbito do regime escolar, sendo distribuída do seguinte modo:
- a)Até 3 %, para as medidas escolares previstas no n.º 2 do artigo 10.º;
- b)Até 7 %, para a medida educativa nacional prevista no n.º 4 do artigo 10.º
- 2 -Caso o montante total dos pedidos de ajuda às medidas previstas na alínea b) do número anterior exceda a dotação disponível, os montantes da ajuda a conceder são sujeitos a rateio proporcional ao número de alunos dos estabelecimentos de ensino abrangidos.