Artigo 23.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 30/04/2018.
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- 1 -Para os anos letivos anteriores a 2017/2018, são aplicáveis os regimes previstos na Portaria n.º 161/2011, de 18 de abril, alterada pela Portaria n.º 233/2011, de 15 de junho, e na Portaria n.º 375/2015, de 20 de outubro, até à conclusão das operações objeto de ajuda no âmbito desses regimes.
- 2 -Para o ano letivo 2017/2018, o pedido de aprovação a que se refere o artigo 16.º, é apresentado no prazo de 15 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, sendo dispensadas as comunicações previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo preceito, e o pedido de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, relativo ao primeiro trimestre letivo, é apresentado no prazo de 30 dias úteis a contar da referida aprovação.
- 3 -São consideradas elegíveis, no ano letivo 2017/2018, as aquisições e respetivas operações de fornecimento e distribuição, efetuadas antes da entrada em vigor da presente portaria, em quantidades correspondentes às definidas no artigo 8.º, desde que respeitem a produtos elegíveis previstos no n.º 1 do artigo 6.º