Quando não for possível apor a assinatura electrónica aos autos e termos que, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 164.º do Código de Processo Civil, devem ser assinados pelas partes, seus representantes ou testemunhas, estes são impressos e é-lhes aposta assinatura autógrafa, devendo a secretaria arquivar e conservar os originais no processo correspondente.
Artigo 21.º — Assinatura dos autos e termos pelas partes, seus representantes ou testemunhas
Vigente desde: 06/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2008