- 1 -A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados dispensa a remessa dos respectivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz determine, designadamente, quando:
- a)Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos;
- b)For necessário realizar perícia à letra ou assinatura dos documentos.
Artigo 3.º — Apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica
Vigente desde: 06/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2008