Define o parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças sobre as transferências para as Fundações
Objeto
A presente portaria regula os termos e a tramitação do parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, diploma que aprova o Orçamento do Estado para 2017 (LOE 2017), e no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março.
Âmbito de aplicação
O regime previsto na presente portaria aplica-se a todas as transferências para fundações, na aceção do n.º 7 do artigo 14.º da LOE 2017, efetuadas pelas entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, com exceção das regiões autónomas e das autarquias locais.
Pedido de parecer
Apresentação do pedido e comunicações
Prazo para emissão do parecer
Sanções por incumprimento
O incumprimento das normas previstas na presente portaria faz incorrer o dirigente da entidade obrigada em responsabilidade disciplinar e financeira, nos termos da lei.
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se aos pareceres solicitados a partir de 1 de janeiro de 2017.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 13 de março de 2017.