Artigo 6.º
Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios
Redação registada como em vigor em 26/08/2020.
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- 1 -Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
- 2 -Têm acesso à compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º os pescadores que:
- a)Tenham trabalhado a bordo de uma embarcação licenciada abrangida pela cessação temporária, ou em embarcação de apoio exclusivo ao transporte de pescado que lhe esteja associada, durante pelo menos 120 dias nos dois anos civis anteriores à data da apresentação do pedido de apoio;
- b)Trabalhem na embarcação de pesca imobilizada ou em embarcação de apoio exclusivo ao transporte de pescado que lhe esteja associada, à data de início do período de paragem, exceto nos casos em que a essa data se encontrem de baixa por doença ou em gozo de férias legalmente devidas, e desde que se mostre comprovado o anterior trabalho na embarcação de pesca imobilizada, no período imediatamente anterior à situação de baixa ou de férias;
- c)Estejam inscritos na segurança social;
- d)(Revogada).
- 3-No caso de pescador que tenha começado a trabalhar a bordo de um navio de pesca há menos de dois anos à data de apresentação do pedido de apoio, a atividade mínima exigida na alínea a) do número anterior com referência ao período de dois anos é reduzida proporcionalmente ao tempo decorrido entre o ingresso na atividade e a data do pedido de apoio.