Alteração dos regulamentos específicos do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental
Objeto
A presente portaria procede à alteração dos seguintes regulamentos específicos do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental:
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética, Segurança e Seletividade do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental
O artigo 18.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética, Segurança e Seletividade do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 61/2016, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Podem ser admitidas alterações técnicas à operação, desde que delas não resulte o aumento do apoio público e se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 21.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Caso as alterações técnicas impliquem acréscimo de custos, pode ser considerado o aumento do apoio público desde que observadas as seguintes condições:
- a)As alterações e necessidade de aumento do apoio público sejam devidamente justificadas;
- b)O acréscimo de custos respeite a despesas elegíveis; e
- c)Exista disponibilidade financeira para acomodar o aumento de apoio solicitado.
- 3 -A condição prevista na alínea c) do número anterior é dispensada no caso de a entidade beneficiária ter outra(s) operação(ões) aprovada(s) ao abrigo do presente regime em que desista, total ou parcialmente, do apoio que lhe está atribuído, em montante igual ou superior ao do aumento de apoio pretendido.
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental
O artigo 19.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 50/2016, de 23 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Podem ser admitidas alterações técnicas à operação, desde que delas não resulte o aumento do apoio público e se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 22.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Estando em causa um investimento produtivo, caso as alterações técnicas impliquem acréscimo de custos, pode ser considerado o aumento do apoio público desde que observadas as seguintes condições:
- a)As alterações e necessidade de aumento do apoio público sejam devidamente justificadas;
- b)O acréscimo de custos respeite a despesas elegíveis; e
- c)Exista disponibilidade financeira para acomodar o aumento de apoio solicitado.
- 3 -A condição prevista na alínea c) do número anterior é dispensada no caso de a entidade beneficiária ter outra(s) operação(ões) aprovada(s) ao abrigo do presente regime em que desista, total ou parcialmente, do apoio que lhe está atribuído, em montante igual ou superior ao do aumento de apoio pretendido.
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio ao Controlo e Inspeção Relativo à Política Comum das Pescas do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental
O artigo 18.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Controlo e Inspeção Relativo à Política Comum das Pescas do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 112/2016, de 28 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Podem ser admitidas alterações técnicas à operação, desde que delas não resulte o aumento do apoio público e se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 21.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Caso as alterações técnicas impliquem acréscimo de custos, pode ser considerado o aumento do apoio público desde que observadas as seguintes condições:
- a)As alterações e necessidade de aumento do apoio público sejam devidamente justificadas;
- b)O acréscimo de custos respeite a despesas elegíveis;
- c)As alterações em causa estejam em conformidade com as regras da contratação pública; e
- d)Exista disponibilidade financeira para acomodar o aumento de apoio solicitado.
- 3 -A condição prevista na alínea d) do número anterior é dispensada no caso de a entidade beneficiária ter outra(s) operação(ões) aprovada(s) ao abrigo do presente regime em que desista, total ou parcialmente, do apoio que lhe está atribuído, em montante igual ou superior ao do aumento de apoio pretendido.
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Recolha de Dados no Quadro da Política Comum das Pescas do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental
O artigo 18.º do Regulamento do Regime de Apoio à Recolha de Dados no Quadro da Política Comum das Pescas do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 63/2016, de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Podem ser admitidas alterações técnicas à operação, desde que delas não resulte o aumento do apoio público e se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 21.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Caso as alterações técnicas impliquem acréscimo de custos, pode ser considerado o aumento do apoio público desde que observadas as seguintes condições:
- a)As alterações e necessidade de aumento do apoio público sejam devidamente justificadas;
- b)O acréscimo de custos respeite a despesas elegíveis;
- c)As alterações em causa estejam em conformidade com as regras da contratação pública; e
- d)Exista disponibilidade financeira para acomodar o aumento de apoio solicitado.
- 3 -A condição prevista na alínea d) do número anterior é dispensada no caso de a entidade beneficiária ter outra(s) operação(ões) aprovada(s) ao abrigo do presente regime em que desista, total ou parcialmente, do apoio que lhe está atribuído, em montante igual ou superior ao do aumento de apoio pretendido.
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Execução das Estratégias de Desenvolvimento Local de Base Comunitária do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental
O artigo 19.º do Regulamento do Regime de Apoio à Execução das Estratégias de Desenvolvimento Local de Base Comunitária do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 216/2016, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Podem ser admitidas alterações técnicas à operação, desde que delas não resulte o aumento do apoio público e se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 22.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Estando em causa um investimento produtivo ou um investimento em infraestruturas, caso as alterações técnicas impliquem acréscimo de custos, pode ser considerado o aumento do apoio público desde que observadas as seguintes condições:
- a)As alterações e necessidade de aumento do apoio público sejam devidamente justificadas;
- b)O acréscimo de custos respeite a despesas elegíveis;
- c)As alterações em causa estejam em conformidade com as regras da contratação pública, quando aplicáveis; e
- d)Exista disponibilidade financeira para acomodar o aumento de apoio solicitado.
- 3 -A condição prevista na alínea d) do número anterior é dispensada no caso de a entidade beneficiária ter outra(s) operação(ões) aprovada(s) ao abrigo do presente regime em que desista, total ou parcialmente, do apoio que lhe está atribuído, em montante igual ou superior ao do aumento de apoio pretendido.
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio no Domínio da Transformação dos Produtos da Pesca e da Aquicultura do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental
O artigo 19.º do Regulamento do Regime de Apoio no Domínio da Transformação dos Produtos da Pesca e da Aquicultura do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 64/2016, de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Podem ser admitidas alterações técnicas à operação, desde que delas não resulte o aumento do apoio público e se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 22.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Caso as alterações técnicas impliquem acréscimo de custos, pode ser considerado o aumento do apoio público desde que observadas as seguintes condições:
- a)As alterações e necessidade de aumento do apoio público sejam devidamente justificadas;
- b)O acréscimo de custos respeite a despesas elegíveis; e
- c)Exista disponibilidade financeira para acomodar o aumento de apoio solicitado.
- 3 -A condição prevista na alínea c) do número anterior é dispensada no caso de a entidade beneficiária ter outra(s) operação(ões) aprovada(s) ao abrigo do presente regime em que desista, total ou parcialmente, do apoio que lhe está atribuído, em montante igual ou superior ao do aumento de apoio pretendido.
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados, de Campanhas Promocionais e de Outras Medidas de Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental
O artigo 18.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados, de Campanhas Promocionais e de Outras Medidas de Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 58/2016, de 28 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Podem ser admitidas alterações técnicas à operação, desde que delas não resulte o aumento do apoio público e se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 21.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Caso as alterações técnicas impliquem acréscimo de custos, pode ser considerado o aumento do apoio público desde que observadas as seguintes condições:
- a)As alterações e necessidade de aumento do apoio público sejam devidamente justificadas;
- b)O acréscimo de custos respeite a despesas elegíveis;
- c)As alterações em causa estejam em conformidade com as regras da contratação pública; e
- d)Exista disponibilidade financeira para acomodar o aumento de apoio solicitado.
- 3 -A condição prevista na alínea d) do número anterior é dispensada no caso de a entidade beneficiária ter outra(s) operação(ões) aprovada(s) ao abrigo do presente regime em que desista, total ou parcialmente, do apoio que lhe está atribuído, em montante igual ou superior ao do aumento de apoio pretendido.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 10 de março de 2022.
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