Primeira alteração à Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, que estabelece as normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das actividades pecuárias e as normas regulamentares relativas ao armazenamento, transporte e valorização de outros fertilizantes orgânicos
Alteração à Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho
O artigo 2.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos da definição constante da alínea v) do número anterior as estações de tratamento de águas residuais (ETAR) não são consideradas unidades técnicas de efluentes pecuários, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Em situações excepcionais, enquadradas em soluções colectivas de gestão de efluentes pecuários, existentes ao abrigo de protocolos ou acordos assinados entre entidades do sector directamente envolvidas no desenvolvimento da solução final e o Estado, podem considerar-se, a título provisório e excepcional, como unidade técnica de efluentes pecuários as soluções técnicas provisórias de gestão de efluentes pecuários previstas nos referidos protocolos ou acordos.
Aditamento à Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho
É aditado um artigo 6.º-A à Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, com a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A
Condições especiais de licenciamento
- 1 -Em situações excepcionais enquadradas em soluções colectivas de gestão de efluentes pecuários, não previstas no n.º 9 do artigo 6.º, em que, na fase de desenvolvimento da solução em causa, seja comprovado que é manifestamente impossível o cumprimento imediato dos VLE constantes da legislação em vigor para as descargas de águas residuais, pode a ARH atribuir às entidades responsáveis pela solução colectiva de gestão dos efluentes pecuários um TURH, a título provisório, com VLE distintos dos constantes do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
- 2 -O disposto no número anterior apenas é aplicável aos casos de soluções colectivas de gestão de efluentes pecuários, enquadrados em protocolos ou acordos assinados entre entidades representativas do sector e o Estado.
- 3 -Sempre que esteja em causa uma unidade técnica de efluentes pecuários nas condições referidas no n.º 3 do artigo 2.º, pode ser apresentado um pedido de regularização desde que reunidos os pressupostos estabelecidos para o efeito no REAP.
- 4 -A licença atribuída na sequência do pedido de regularização referido no número anterior tem uma validade de 90 dias, sendo a respectiva renovação condicionada, nomeadamente, à demonstração do cumprimento de um cronograma relativo às etapas de desenvolvimento da solução colectiva de gestão de efluentes pecuários.
- 5 -O TURH previsto no n.º 1 é também atribuído por um período máximo de 90 dias, sendo a sua validade e respectiva renovação condicionadas, nomeadamente, à demonstração do cumprimento de um cronograma relativo às etapas de desenvolvimento da solução colectiva de gestão de efluentes pecuários.
- 6 -A DRAP e a ARH territorialmente competentes, previamente à emissão do TURH e da licença referida no n.º 4, devem reunir-se em conferência de serviços tendo em vista garantir uma estreita articulação das condições do processo de licenciamento REAP.
- 7 -O incumprimento do cronograma referido nos n.os 4 e 5 determina a caducidade do TURH e da licença emitidos.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 22 de Março de 2011.
Pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.