Artigo 6.º
Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana
Redação registada como em vigor em 27/05/2021.
Esta redação foi substituída em 01/01/2024. Ver a versão consolidada
Compete ao Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana:
- a)Assegurar o estudo e a análise prospetiva nos domínios da habitação, do arrendamento habitacional e da reabilitação urbana;
- b)Acompanhar a evolução do mercado do arrendamento urbano nacional;
- c)Elaborar o relatório anual de habitação no âmbito da monitorização do Programa Nacional de Habitação;
- d)Elaborar relatórios nos domínios da reabilitação e conservação do edificado, da dinamização do mercado do arrendamento e dos programas de financiamento à habitação;
- e)Assegurar a produção e divulgação de informação nos domínios da habitação, do arrendamento habitacional e da reabilitação urbana;
- f)Estabelecer formas de articulação com outras entidades e serviços da administração direta e indireta do Estado, em especial o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., no sentido de obter os dados necessários ao cumprimento das suas competências de reporte e divulgação de informação;
- g)Propor e prestar apoio técnico na formulação de políticas nacionais e de medidas legislativas para o setor da habitação.