Os artigos 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º e 23.º do Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os projectos de investimento que se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
Artigo 9.º
[...]
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos e as instalações co-financiadas, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização do gestor do PRODER;
- l)...
- m)...
- n)...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para o cálculo da VGO dos pedidos de apoio, o secretariado técnico pode proceder à recolha da informação considerada necessária.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Os pedidos de apoio para cada uma das tipologias de projecto referidas no artigo 11.º são submetidos por concurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias seguidos relativamente à data de publicitação do respectivo aviso de abertura.
- 2 -A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e homologados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O secretariado técnico analisa e emite parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade, da operação e do beneficiário, a aplicação dos factores referidos no anexo II e o apuramento do montante do custo total elegível e procede à hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da valia global da operação.
- 2 -São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelo secretariado técnico, os documentos exigidos no formulário do pedido ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
- 3 -...
- 4 -O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo máximo de 90 dias úteis a contar do termo do prazo de apresentação dos pedidos de apoio e, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respectivo aviso de abertura, remetido com a correspondente hierarquização ao gestor.
- 5 -O gestor, após audição da comissão de gestão, elabora proposta de decisão que envia ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 16.º
[...]
Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua recepção.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
- 2 -O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção, pelo gestor, da decisão do Ministro, que dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente assinado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se mensalmente, até ao dia 20, através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.
- 2 -O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues no secretariado técnico bem como, quando aplicável, a documentação do procedimento estipulado na alínea b) do artigo 9.º, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.
- 3 -Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, por débito em conta ou por cheque, comprovadas pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes.
- 4 -Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.
- 5 -O pagamento é proporcional à realização da operação nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 5 % da despesa total elegível da operação.
Artigo 21.º
Análise dos pedidos de pagamento
- 1 -O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.
- 2 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
- 3 -Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.
- 4 -São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.
- 5 -Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -A operação está sujeita a acções de controlo a partir da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.
- 3 -...