A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):
(3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;
D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
23.º
Comunicação ao GCIES
O resultado final da candidatura ao curso, bem como o número de alunos inscritos, serão comunicados ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior até 15 dias após o fim das matrículas e inscrições.
24.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
- 1 -Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.
- 2 -O reingresso estará sujeito às regras gerais aplicáveis, com as adaptações que sejam introduzidas pela comissão instaladora da Escola Superior Agrária face à especificidade do curso.
25.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Santarém demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 26 de Outubro de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)