Artigo 4.º
Regime transitório
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O artigo 10.º-A da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, aplica-se a qualquer processo executivo entrado após 20 de Abril de 2009 e cuja informação referente ao pagamento da taxa de justiça inicial ainda não tenha sido registada no sistema informático CITIUS ou no sistema de processamento das custas.
- 2 -O artigo 10.º-B da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, aplica-se a qualquer processo executivo entrado após 15 de Setembro de 2003 que já se encontre extinto nos termos das alíneas b) e c) do artigo 919.º do Código de Processo Civil ou que se encontre suspenso e cuja extinção ou suspensão ainda não tenha sido registada no sistema informático CITIUS.
- 3 -O artigo 15.º-A da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, aplica-se a qualquer processo executivo entrado após 15 de Setembro de 2003 e que esteja à espera de pagamento de provisão por parte do exequente há mais de dois meses.
- 4 -O artigo 46.º-A da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, aplica-se a qualquer processo executivo entrado após 15 de Setembro de 2003.
- 5 -O prazo para a realização dos actos referidos nos números anteriores, relativamente a cada processo, é de cinco dias após a primeira movimentação do mesmo pelo agente de execução ou pelo tribunal, respectivamente, que seja efectuada após a entrada em vigor da presente portaria.
Referências (5)
- Artigo 10-A.º
- Artigo 10-B.º
- Artigo 919.º do Código CPCexterno
- Artigo 15-A.º
- Artigo 46-A.º