- 1 -As consultas no Gabinete são asseguradas por uma mesa de consulta, constituída por um advogado e, facultativamente, por um advogado estagiário no período prático do estágio.
- 2 -Na sequência do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, a mesa de consulta pode vir a integrar solicitadores.
- 3 -A constituição das mesas é da competência do director do Gabinete e far-se-á mediante escalas previamente elaboradas.
- 4 -O consulente é atendido pelos advogado e advogado estagiário que estiverem a prestar serviço no Gabinete no dia e hora em que a consulta estiver agendada.
- 5 -Em casos excepcionais devidamente justificados, designadamente por razões de especialização, o director pode indicar um dos advogados e advogados estagiários inscritos para a prestação da consulta.
- 6 -Desde que os casos expostos careçam de tutela judiciária, finda a consulta e a pedido dos consulentes, os consultores poderão preencher os impressos destinados a solicitar o apoio judiciário junto dos serviços da segurança social.
Artigo 14.º
Vigente desde: 29/09/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2001