Este Regulamento tem como objecto estabelecer as regras a que devem obedecer a classificação, a embalagem e a rotulagem das preparações consideradas perigosas para o homem e para o ambiente, na acepção do presente diploma, quando colocadas no mercado.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 12/11/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1997